Empresa do Simples Nacional Pague Menos Imposto
Se sua empresa é optante do SIMPLES NACIONAL(Super Simples), e está pagando muito imposto e você não sabe o motivo, olhe na lista abaixo se você comercializa os produtos listados nesta página, eles são considerados Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica, ou seja, já foram tributados anteriormente pela industria ou distribuidora, sua empresa já pagou o PIS e COFINS em relação a eles no ato da compra, leia todo o material, nele consta os códigos da TIPI (Tabela do IPI) e logo em seguida discrimino todos os produtos com seus respectivos códigos, boa leitura:
1- Efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição industrial ou de importador, de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000 e alterações posteriores;
2- Efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;
3- Efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º da Lei 10.485, de 2002;
4- Efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;
5- Efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas de produtos classificados nos códigos 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras – de - ar de borracha), ambos da TIPI, na forma do art. 5º da Lei de nº 10.485, de 2002;
6- Efetuadas por pessoas jurídicas comerciante varejista, de álcool para fins carburantes;
7- Efetuadas por pessoas jurídicas distribuidores e comerciantes varejistas de gasolina (exceto gasolina de aviação), de óleo diesel, de GLP (derivado de petróleo e de gás natural), de querosene de aviação e de biodiesel;
8- efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 (somente água, refrigerantes e cervejas sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI (art. 50, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).
Receitas auferidas pelas pessoas jurídicas executoras de encomendas de:
1- produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;
2 - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores; e.
3 - as embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no seu art. 49 (classificados nas posições 22.01, 22.02, e 22.03 (cerveja de malte), todos da TIPI).
Receita de Revenda Decorrente de Operações Sujeitas à Substituição Tributária Receita Bruta decorrente da revenda de:
1- Cigarros por comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos;
2- Veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11(motocicletas), ambos da TIPI, por comerciantes varejistas;

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